YAGE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160111293 (30/05/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): YAGE - COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Procurador: Carlos Eduardo Gomes da Silva Detalhes do despacho:Deve o titular SEJA BELA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ? EPP apresentar documentos complementares que comprovem que não houve a interrupção do uso da marca, no período de investigação, de 14/01/2010 até 14/01/2015 ou justificar o desuso da marca por razões legítimas. Os documentos devem estar datados e apresentar a marca concedida, sem a alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Se for o caso, apresentar também o contrato de licenciamento de uso da marca assinado pelo titular do registro da marca em exame, no período de investigação.
Sobre a marca
- Titular
- SEJA BELA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
- 07.778.528/0001-35
- Procurador ou escritório
- Direção Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 3 de abril de 2006
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Notificação de procedimento judicial
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2497ExigênciaEsta publicação13/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre procedimento de transferência em pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.