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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170213192 (29/08/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): ANDRADE E LAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Procurador: Múscia Zaidan Detalhes do despacho:Deve a empresa titular do registro ou terceiros devidamente autorizados apresentar documentos fiscais e outros complementares, como catálogos, folders, etc., devidamente datados e emitidos no período de investigação de uso (03/06/2013 a 18/10/2013) que comprovem a prestação dos serviços especificados no certificado de registro (SERVIÇOS MECÂNICOS EM GERAL EM VEÍCULOS AUTOMOTORES, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO, SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÃO DE ALARMES, SONS, ANTENAS E OUTROS ACESSÓRIOS AFINS, EM VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS), assinalados pela marca em apreço, conforme concedida.
Sobre a marca
- Titular
- Andrade e Lage Comércio de Veículos LTDA
- 71.213.748/0001-10
- Procurador ou escritório
- D. Z. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de setembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
12Recurso não provido (decisão mantida)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2497ExigênciaEsta publicação13/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.