UPTIME CORPORATE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160209086 (19/09/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): UPTIME FRANQUIAS LTDA Procurador: Vicentina Maria de Castro Vasconcelos Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis a comprovar o uso, durante o período de investigação proposto, da marca ?UPTIME CORPORATE?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação mista e para assinalar os produtos descritos em seu registro, tais como: MATERIAIS DIDÁTICOS, classe ncl 16.
Sobre a marca
- Titular
- UPTIME FRANQUIAS LTDA
- 05.280.431/0001-72
- Procurador ou escritório
- Linhares Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 7 de outubro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
12Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2497ExigênciaEsta publicação13/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.