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Revista da Propriedade Industrial, 13 de novembro de 2018

COMPLEXX TECNOLOGIA SÓLIDA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2497, 13 de novembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca COMPLEXX TECNOLOGIA SÓLIDA
Processo INPI
823660168
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000035 (23/01/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária: 2000.51.01.809547-2 - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro - INPI nº 3448/09 (...) ?Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto no sentido de reformar parcialmente a sentença e manter os registros da ré nºs 823.649.504, 823.649.512 e 823.660.168, denominados ?COMPLEXX TECNOLOGIA SÓLIDA?, confirmando, de outro lado, o julgamento procedente do pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu os registros da Autora, nºs 823.715.132 e 823.715.140, negando, por fim, provimento ao recurso do INPI?.

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Sobre a marca

Titular
COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA.
01.353.487/0001-59
Data de depósito
12 de janeiro de 2001
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2516Extinção26/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2497JudicialEsta publicação13/11/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2301Judicial10/02/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2024Judicial20/10/2009

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 1875Registro12/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1853Deferimento11/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1587Publicação05/06/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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