MOLAS AÇO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000394 (18/06/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a concessão do efeito suspensivo em sede de Mandado de Segurança nº 2199567-51.2018.8.26.0000, em face do V. Acórdão que convolou a recuperação judicial em falência de INDÚSTRIAS DE MOLAS AÇO LTDA, até que a questão seja esclarecida com profundidade. Assim, suspende-se a decisão proferida anteriormente pelo juízo da 9ª Vara Cível - Foro de Guarulhos - Comarca de Guarulhos - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até julgamento definitivo do referido recurso. - Processo nº 1014309-94.2015.8.26.0224 - SEI nº 52402.006358/2018-54.
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA DE MOLAS AÇO LTDA
- 62.024.682/0001-20
- Procurador ou escritório
- City Patentes e Marcas
- Data de depósito
- 19 de dezembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2497JudicialEsta publicação13/11/2018
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.