ELAC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170079040 (11/04/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): ELAC ELECTROACUSTIC GMBH Procurador: D' Mark Registros de Marcas e Patentes S/S Ltda. Detalhes do despacho:Em aproveitamento ao ato da parte (artigo 220 da LPI), tendo em vista a tentativa de cumprimento à exigência formulada na RPI 2480, de 17/07/2018, por meio da petição nº 850170079040 e existindo no peticionamento desta alteração a informação de que houve a realização de uma fusão entre empresas que não consta averbada no INPI: 1 - esclareça a questão relativa a fusão mencionada, trazendo aos autos do processo documentação comprobatória da alteração de sede solicitada, informando inclusive o atual endereço do titular na base de dados do INPI, de forma a ficar claro que a alteração de endereço não origina-se da fusão mencionada; OU 2 ? complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em
Sobre a marca
- Titular
- ELAC ELECTROACUSTIC GMBH
- Procurador ou escritório
- D' Mark Registros de Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de outubro de 1994
Histórico de despachos
12Indeferimento da petição
- RPI nº 2497ExigênciaEsta publicação13/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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