(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 13 de novembro de 2018

ORIENT-EXPRESS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2497, 13 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

ORIENT-EXPRESS
Processo INPI
814248489
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170114433 (22/05/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): SOCIETE NATIONALE DES CHEMINS DE FER FRANCAIS - SNCF Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Deve a empresa titular do registro, apresentar documentos fiscais e outros complementares, como catálogos, folders, etc., devidamente datados e emitidos no período de investigação (28/01/2006 a 28/01/2011) que comprovem o uso da marca ORIENT-EXPRESS no Brasil, para os serviços de transporte de carga, armazenagem e embalagem de mercadorias em geral, serviços de transporte de passageiros, viagem e turismo e serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
S. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
1 de junho de 1988

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2537Recurso negado20/08/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2497ExigênciaEsta publicação13/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2474Petição05/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2450Recurso19/12/2017

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2411Caducidade21/03/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2365Renovação03/05/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2108Caducidade31/05/2011

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  9. RPI nº 1941Renovação18/03/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1902Transferência19/06/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1255Registro20/12/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1226Retribuição decenal31/05/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. RPI nº 1207Deferimento18/01/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  14. RPI nº 1181Despacho20/07/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  15. RPI nº 1179Transferência06/07/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  16. RPI nº 962Despacho28/03/1989

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.