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Revista da Propriedade Industrial, 6 de novembro de 2018

COOPER PINHEIRO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2496, 6 de novembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 45

Sinal publicado

Logotipo da marca COOPER PINHEIRO
Processo INPI
901761834
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180357411 (18/10/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente(es): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DE PINHEIRO PRETO COOPER PINHEIRO Procurador: ISAIAS AZAMBUJA Detalhes do despacho:Destituído o procurador CATIANE ZINI BORELA e nomeado novo representante ISAIAS AZAMBUJA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
COOPER PINHEIRO-COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR DE PINHEIRO PRETO
09.487.203/0001-29
Procurador ou escritório
I. A. (pessoa física)
Data de depósito
1 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2644Renovação08/09/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2505Petição08/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2496PetiçãoEsta publicação06/11/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2157Registro08/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2148Deferimento06/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2072Publicação21/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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