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Revista da Propriedade Industrial, 6 de novembro de 2018

FASHION TV

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2496, 6 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

FASHION TV
Processo INPI
829529578
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150165653 (28/07/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): FASHION TV LLC Procurador: ALINE SAMPAIO DE FIGUEIREDO Detalhes do despacho:Não foi comprovado o legítimo interesse para a interposição da petição caducidade, conforme preceitua o item 6.5.1 do Manual de Marcas. Observe que a justificativa é imprescindível para o pleito e poderá se basear em direitos já adquiridos, na expectativa de direitos ou no interesse de depositar sinal idêntico ou semelhante.

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Sobre a marca

Titular
FASHION TV. COM GMBH
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
11 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2622Extinção06/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2496PetiçãoEsta publicação06/11/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2331Caducidade08/09/2015

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1940Publicação11/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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