SABE SISTEMA ABERTO DE EDUCAÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150171547 (03/08/2015) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente(es): FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS - FEPESMIG Procurador: Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos) Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, datados e dentro do período de investigação (a partir de 8/5/2010), que comprovem a utilização da marca constante do Certificado de Registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. Observe que as únicas provas datadas do período de investigação e que comprovam a atuação no segmento educacional (pg. 767 e 769) correspondem ao uso de sinal semelhante, porém distinto daquele concedido no certificado de registro.
Sobre a marca
- Titular
- FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS - FEPESMIG
- 21.420.856/0001-96
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 10 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2496ExigênciaEsta publicação06/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.