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Revista da Propriedade Industrial, 6 de novembro de 2018

MILAGROS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2496, 6 de novembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca MILAGROS
Processo INPI
824664744
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800180442406 (22/10/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MARTINHO OLIVEIRA ROCHA DA SILVA ME

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Sobre a marca

Titular
MILAGROS INCENSOS LTDA - EPP
05.117.777/0001-54
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
15 de julho de 2002
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2907Caducidade22/09/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2849Petição12/08/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2496RenovaçãoEsta publicação06/11/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2451Caducidade26/12/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2010Registro14/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1993Deferimento17/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1880Sobrestamento16/01/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1649Publicação13/08/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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