MOSKOVSKAYA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823568504
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150257541 (12/11/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): CROSS Comércio Exterior e Consultoria Ltda Procurador: Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentados o extrato de licença de importação e o extrato da declaração de importação emitido pela Receita Federal demonstrando a introdução no Brasil dos produtos assinalados pela marca dentro do intervalo de investigação (de novembro de 2010 a novembro de 2015). Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850150257541.
Sobre a marca
- Titular
- A. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 16 de fevereiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
10- RPI nº 2496PetiçãoEsta publicação06/11/2018
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.