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Revista da Propriedade Industrial, 30 de outubro de 2018

CENTRAL FARMABELLA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2495, 30 de outubro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830608320
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180348899 (10/10/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): DROGARIA FARMA BELLA ETAPA A EIRELI ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:REAPRESENTE A PROCURAÇÃO E O DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE DATADO E NÍTIDO, AMBOS CONTENDO A QUALIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO PELA CESSIONÁRIA PERANTE A SOCIEDADE (CARGO), COMPROVANDO ASSIM QUE O MESMO POSSUI PODERES PARA ADQUIRIR A MARCA.

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Sobre a marca

Titular
DROGARIA FARMA BELLA ETAPA A EIRELI ME
30.555.305/0001-20
Procurador ou escritório
EMBRAMARCAS - EMPRESA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA
Data de depósito
7 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2678Renovação03/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2512Petição26/02/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2495ExigênciaEsta publicação30/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2205Registro09/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2193Deferimento15/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2056Publicação01/06/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.