CONTRARIO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170194676 (11/08/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MALHAS GIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
Sobre a marca
- Titular
- MALHAS GIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- 89.086.623/0001-32
- Procurador ou escritório
- Mario de Almeida Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 18 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2495ExigênciaEsta publicação30/10/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.