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Revista da Propriedade Industrial, 30 de outubro de 2018

BONDOG

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2495, 30 de outubro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

BONDOG
Processo INPI
819688096
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180137268 (16/05/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ANIMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL ALEGRETE LTDA
89.231.708/0001-67
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de outubro de 1996
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2510Caducidade12/02/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2495CaducidadeEsta publicação30/10/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2474Caducidade05/06/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2329Renovação25/08/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1631Registro09/04/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1614Deferimento11/12/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1462Sobrestamento12/01/1999

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  8. RPI nº 1397Publicação09/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.