98 FM DE CAMPINA GRANDE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819230731
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850140236258 (07/11/2014) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): RÁDIO E TV CORREIO LTDA. Procurador: RAPHAEL PEREIRA PEDRA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Apresente documentos que comprovem a utilização da marca ?98 FM DE CAMPINA GRANDE?. Observe que as imagens retiradas de páginas da internet possuem data posterior ao pedido de caducidade ora analisado. Observe, ainda, que os documentos referentes a pagamentos de taxas à ANATEL estão em nome de RÁDIO E TV CORREIO LTDA, sem fazer referência à marca em questão.
Sobre a marca
- Titular
- RÁDIO E TV CORREIO LTDA
- 09.320.250/0001-83
- Procurador ou escritório
- S. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de maio de 1996
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2495ExigênciaEsta publicação30/10/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.