HEBER BIOTEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150010660 (19/01/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): HEBER BIOTEC S. A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Deve a empresa titular do registro ou terceiros devidamente autorizados apresentar documentos fiscais e outros complementares, devidamente datados e emitidos no período de investigação de uso (30/08/2005 a 30/08/2010) que comprovem a comercialização do produto especificado no certificado de registro, assinalado pela marca conforme concedida.
Sobre a marca
- Titular
- HEBER BIOTEC S.A.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 9 de novembro de 1995
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2495ExigênciaEsta publicação30/10/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.