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Revista da Propriedade Industrial, 23 de outubro de 2018

CRIS BARROS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2494, 23 de outubro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Logotipo da marca CRIS BARROS
Processo INPI
829160680
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170330801 (21/12/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): WARDROBE CRIACOES E COMERCIO S.A. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
AZZAS 2154 S.A
16.590.234/0001-76
Procurador ou escritório
Ouro Preto, Paranhos Advogados
Data de depósito
27 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2809Petição05/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2695Registro30/08/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2680Petição17/05/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2631Petição08/06/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2564Renovação27/02/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2494PetiçãoEsta publicação23/10/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2142Transferência24/01/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2039Registro02/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2029Deferimento24/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1921Publicação30/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CRIS BARROS, Petição na RPI nº 2494 | TrademarkIQ