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Revista da Propriedade Industrial, 9 de outubro de 2018

ADHARA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2492, 9 de outubro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 21

Sinal publicado

ADHARA
Processo INPI
827868898
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170122739 (31/05/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): PMI South America Consumer Goods, Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2490 em 25/09/2018.

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Sobre a marca

Titular
PMI South America, S.A.
30.055.933/0001-47
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
20 de outubro de 2005
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2492PetiçãoEsta publicação09/10/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2491Extinção02/10/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1934Registro29/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1925Deferimento27/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1820Publicação22/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.