PAPEL & CIA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170284849 (09/11/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): DISTRIBUIDORA PARANÁ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMATICA LTDA - EPP. Procurador: Denise Cristiane Toniolo Detalhes do despacho:Tendo em vista a alteração solicitada ter sido realizada por meio da petição nº 850170284816, de 09/11/2017, conforme publicado na RPI 2492, de 09/10/2018.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170284816 (09/11/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): DISTRIBUIDORA PARANÁ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMATICA LTDA - EPP. Procurador: Denise Cristiane Toniolo Detalhes do despacho:Sede alterada.
Sobre a marca
- Titular
- DISTRIBUIDORA PARANÁ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA - ME
- 04.057.263/0001-98
- Procurador ou escritório
- D. T. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de agosto de 2000
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
7- RPI nº 2492Petição09/10/2018
Deferimento da petição
- RPI nº 2492PetiçãoEsta publicação09/10/2018
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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