MAGICCOMP INFORMÁTICA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800180368844 (05/09/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MAGICCOMP ENGENHARIA E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180306121 (05/09/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): MAGICCOMP ENGENHARIA E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA Detalhes do despacho:Destituído o procurador SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante JUSCELINA SOUZA DA SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- MAGICCOMP ENGENHARIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
- 57.623.555/0001-07
- Procurador ou escritório
- J. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de outubro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
7- RPI nº 2492PetiçãoEsta publicação09/10/2018
Deferimento da petição
- RPI nº 2492RenovaçãoEsta publicação09/10/2018
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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