EXTRA HIPERMERCADOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001170 (16/11/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:No bojo da ação ordinária n° 0014835-45.2016.4.03.6100 ? 17ª VF/SP, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e concedo a tutela antecipada, a fim de que seja definitivamente restabelecida a exclusividade do registro n. 815.463-065, da marca mista EXTRA HIPERMERCADOS, exclusivamente na classe BR 40.15,de titularidade da autora, com exclusão da ressalva "SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS (mídia eletrônica - fls. 62 - doc. 03), bem como determino que a parte ré publique na revista da propriedade industrial a decisão do restabelecimento da exclusividade da parte autora sobre o sinal EXTRA no registro n. 815.463-065, marca mista EXTRA HIPERMERCADOS, classe BR 40.15. (...)". Processo INPI n° 52400.173442/2016-31
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 25 de abril de 1990
Histórico de despachos
13Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2492JudicialEsta publicação09/10/2018
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento da instrução técnica
Petição de retificação não atendida
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (em papel)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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