INSTRUTOR AUTORIZADO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Desta forma, os me¬¬mbros da instituição devem efetivamente produzir os itens constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, diga se deseja prosseguir como marca de produto, observando que neste caso existe a necessidade de comprovação de atividade compatível com os itens que a marca visa assinalar, conforme parágrafo primeiro do Art. 128 da LPI. Caso opte por prosseguir como marca coletiva, comprove que os membros efetivamente produzem os itens constantes da especificação e apresente o Estatuto Social da requerente, tendo em vista este ser mencionado no item 2.1 do Regulamento de Utilização que trata das condições de afiliação a entidade, mas não ter sido apresentado.
Sobre a marca
- Titular
- OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA - OSOEC
- 00.103.077/0001-97
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de março de 2018
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2491ExigênciaEsta publicação02/10/2018
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)