LIVRARIA JULIO WERNE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Reitera-se a exigência para que seja apresentada autorização expressa da pessoa natural que titulariza o nome "JULIO WERNE", para que a pessoa jurídica ?Julio W. X. Abel - ME? registre o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Esclarece-se que a mera demonstração da identidade da pessoa natural não basta para o atendimento do preceito legal supracitado. É imprescindível a apresentação de autorização, por escrito, para registro do nome civil como marca, pelo depositante.
Sobre a marca
- Titular
- LUCIANO FARIA ABEL
- 37.638.464/0001-38
- Procurador ou escritório
- C. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de janeiro de 2017
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2491ExigênciaEsta publicação02/10/2018
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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