REDE VAREJÃO HORTIFRUTI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170292926 (17/11/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ASSOCIAÇÃO VAREJÃO HORTIFRUTI AVH Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO POR PARTE DA CEDENTE TÊM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR AS MARCAS EM NOME DA EMPRESA TENDO EM VISTA A CLÁUSULA VI DO CONTRATO SOCIAL DE "MARDIL DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA", APENSO À PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA Nº 850170292926, DE 17/11/2017. PODE ALTERNATIVAMENTE O INTERESSADO APRESENTAR PROCURAÇÃO AD NEGOTIA POR PARTE DA CITADA SOCIEDADE, OUTORGANDO PODERES PARA QUE O SR. ALEXANDRE LUCAS GONÇALVES DA SILVA CEDA OS REGISTROS ELENCADOS EM BENEFÍCIO DA CESSIONÁRIA.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO VAREJÃO HORTIFRUTI AVH
- 13.886.391/0001-35
- Procurador ou escritório
- Tavares Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 13 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2491ExigênciaEsta publicação02/10/2018
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.