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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170243729 (28/09/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ESCADA AG Procurador: BM&A Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA, QUANDO DO CUMPRIMENTO (PETIÇÃO 850180242738) DA EXIGÊNCIA SOFRIDA NO PROCESSO 811703533 PUBLICADA NA RPI 2476 EM 19/06/2018, OPTARAM OS PROCURADORES POR PETICIONAR AMBAS AS TRANSFERÊNCIAS EM SEPARADO (PETIÇÕES 850180240999 E 850180241000), RESTANDO A PRESENTE SEM OBJETO.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180241000 (17/08/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: BM&A Propriedade Intelectual Ltda Cessionário: ESCADA LUXEMBOURG S.À R.L.
Sobre a marca
- Titular
- E. R. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- BMA Advogados
- Data de depósito
- 24 de outubro de 1995
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2490Petição25/09/2018
Deferimento da petição
- RPI nº 2490PetiçãoEsta publicação25/09/2018
Ato de prejudicar petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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