ERVA DOCE BISTRÔ - CAFÉ E RESTAURANTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Ped. 911635564 Erva Doce Gastronomia e 910356211 Erva Doce. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830934723 (ERVA DOCE & DOCE ERVA), Processo 826180078 (ED & DE ERVA DOCE & DOCE ERVA) e Processo 829598022 (POUSADA E RESTAURANTE ERVA DOCE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- J. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de junho de 2017
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
3- RPI nº 2489IndeferimentoEsta publicação18/09/2018
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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