Frida Kahlo
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A requerente comprovou ser "Isolda Pinedo Kahlo" a detentora dos direitos de uso do nome civil utilizado no signo marcário. Entretanto, não apresentou declaração expressa assinada pela detentora, autorizando o registro de "Frida Kahlo" como marca. De acordo com o Manual de Marcas, "Considera-se como próprio titular do direito da personalidade a pessoa física ou empresa individual, sendo desnecessária a autorização para registro quando a marca for protocolada por estas. Nos casos de empresas em que o detentor do direito da personalidade é um dos sócios, será obrigatória sua autorização expressa para registrar como marca seu nome, assinatura ou imagem, em nome da empresa requerente(...)A autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceita
Sobre a marca
- Titular
- F. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2016
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2489ExigênciaEsta publicação18/09/2018
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)