TROLLINHO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000747 (16/11/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de nulidade de atos administrativos 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro nº 01264092720154025101 - INPI nº 52400.057495/2015-24 (...) ?Desse modo, diante da evidente semelhança gráfica, fonética e ideológica entre as marcas em confronto, suscetível de causar erro, dúvida e confusão ao público consumidor, bem como pela afinidade das atividades das litigantes, conclui-se pela inviabilidade da convivência entre as marcas, com base na vedação do art. 124, XIX, da LPI, devendo prevalecer a marca das autoras, por ter data de depósito anterior... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do registro nº 900900288, concedido pelo INPI à empresa ré e, por consequência, determinar a abstenção do uso da referida marca pela demandada...?
Sobre a marca
- Titular
- BULLTRACK IND.COM.DE BOLSAS,MOCHILAS E CONFECÇÕES LTDA.
- 09.172.393/0001-95
- Data de depósito
- 9 de maio de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2489JudicialEsta publicação18/09/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.