ONOGÁS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180050958 (04/09/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o bloqueio da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal - Processo nº 0082409-28.2001.8.13.0271 - Ofício Nº 1079/2018 - SEI Nº 52402.005481/2018-58.
Sobre a marca
- Titular
- Onogás S/A Comércio e Indústria
- 01.021.427/0001-39
- Procurador ou escritório
- IDEIATIVA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
- Data de depósito
- 16 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
- RPI nº 2489JudicialEsta publicação18/09/2018
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.