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Revista da Propriedade Industrial, 18 de setembro de 2018

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2489, 18 de setembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 06

Sinal publicado

Logotipo da marca COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Processo INPI
827756526
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180050946 (31/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. Juíz da 27º Vara Federal de Belo Horizonte - Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

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Sobre a marca

Titular
VALE S/A
33.592.510/0001-54
Procurador ou escritório
D. T. (pessoa física)
Data de depósito
25 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2491Judicial02/10/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2489JudicialEsta publicação18/09/2018

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2449Renovação12/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2358Petição15/03/2016

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2177Transferência25/09/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1918Deferimento09/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1814Publicação11/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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