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Revista da Propriedade Industrial, 18 de setembro de 2018

SÃO MATEUS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2489, 18 de setembro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 40

Sinal publicado

SÃO MATEUS
Processo INPI
825177545
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180050960 (04/09/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Prenotada a transferência da presente marca para Empresa Masterboi, conforme determinado pela MM. Juíza de Direito da Trigésima Vara Cível da Capital - Seção A, Comarca de Recife - Pernambuco, através do Ofício nº 2018.0750.000201, referente ao Processo nº 0013103-04.2015.8.17.0001. Controle de documentos SEI nº 52402.005644/2018-01.

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Sobre a marca

Titular
SÃO MATEUS FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA
09.918.624/0001-67
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 40

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2489JudicialEsta publicação18/09/2018

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1697Publicação15/07/2003

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1675Publicação11/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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