DRAFT
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS409
Cancelamento de ofício de registro de marca
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Tendo em vista a colidência com o processo nº 818060093 transferido pela Pet: 850180069457,
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180069457 (14/03/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CARLOS ABUD RISTUM Procurador: João Batista Valverde Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial ( LPI, lei nº 9.279, de 14/05/1996 ).Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de:I - Ceder seu registro ou pedido de registro
Sobre a marca
- Titular
- COMLUBRI COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
- 66.555.681/0001-62
- Procurador ou escritório
- New Company Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 10 de janeiro de 1995
Histórico de despachos
10- RPI nº 2489Petição18/09/2018
Indeferimento da petição
- RPI nº 2489NulidadeEsta publicação18/09/2018
Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE ALTERACAO DE NOME e/ou DE SEDE, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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