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Revista da Propriedade Industrial, 11 de setembro de 2018

FST-GAGE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2488, 11 de setembro de 2018NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

FST-GAGE
Processo INPI
821706063
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20090017826 (19/02/2009) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): BABCOCK & WILCOX POWER GENERATION GROUP, INC. Detalhes do despacho:Em atendimento à petição de retificação de publicação nº 850160165178, de 29/07/2016. Em retificação ao despacho de deferimento da petição publicado na RPI 2103 em 26/04/2011. Nome alterado.

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Sobre a marca

Titular
THE BABCOCK & WILCOX COMPANY
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
8 de junho de 1999

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2488PetiçãoEsta publicação11/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2419Petição16/05/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2407Renovação21/02/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2103Transferência26/04/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1872Registro21/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1675Deferimento11/02/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1492Publicação10/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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