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Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2018

PRÓ-SAÚDE CLÍNICA DE VACINAÇÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2487, 4 de setembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca PRÓ-SAÚDE CLÍNICA DE VACINAÇÃO
Processo INPI
825894018
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170187810 (04/08/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): CLINICA DR. CARLOS ALBERTO MARTINS FRANCISCO LTDA Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência publicada na RPI 2481, de 24/07/2018.

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Sobre a marca

Titular
CLINICA DR. CARLOS ALBERTO MARTINS FRANCISCO LTDA
04.978.750/0001-93
Procurador ou escritório
ICAMP MARCAS E PATENTES
Data de depósito
22 de outubro de 2003
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2487PetiçãoEsta publicação04/09/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2481Extinção24/07/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 1928Registro18/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1899Transferência29/05/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1898Deferimento22/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1715Publicação18/11/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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