ÁGUA PURA CRISTAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815983204 (PINGOS DE CRISTAL), Processo 817604529 (AGUA MINERAL CRYSTAL BLUMENAU), Processo 818453311 (CRYSTAL PURE), Processo 820433314 (CRYSTAL SPAL), Processo 814665527 (QUILMES CRISTAL), Processo 815765827 (GOTA DE CRISTAL), Processo 818997354 (QUILMES CRISTAL), Processo 820701149 (CRYSTAL MINAS), Processo 818442611 (CRYSTAL SPAL), Processo 820411230 (CRYSTAL REAL), Processo 821176820 (CRISTAL DE SANTA BÁRBARA), Processo 821629395 (CRYSTAL NORDESTE), Processo 821030892 (CRYSTAL ORIGINAL), Processo 816683441 (CRISTAL DA ESTÂNCIA), Processo 819518972 (CRYSTAL SPAL), Processo 821154800 (CRYSTAL AMAZÔNIA), Processo 817604170 (AGUA MINERAL CRISTAL BLUMENAU), Processo 818495154 (CRYSTAL SPAL), Processo 819564559 (SODA CRISTAL), Processo 818453320 (CRYSTAL LIGHT), Processo 818453338 (CRYSTAL DA SERRA), Processo 8
Sobre a marca
- Titular
- SÃO JOSÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA PURIFICADALTDA ME
- 03.572.999/0001-31
- Procurador ou escritório
- Natal Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 2 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
4- RPI nº 2487IndeferimentoEsta publicação04/09/2018
Indeferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.