DIETSHAKE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180121229 (02/05/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ELISA MARIA MARÇAL FROLDI VIEIRA EIRELI Procurador: Samanta de Souza Lopes Rufino Detalhes do despacho:Até decisão da NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. Complemento publicado na RPI: DEFERIDO O PEDIDO DE LIMINAR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAçãO, PARA QUE A PRIMEIRA Ré NãO VENHA A IMPINGIR à PARTE AUTORA (MIDWAY INTERNATIONAL LABS E MIDWAY TECNOLOGIA DE ALIMENTOS) QUALQUER LIMITAçãO AO USO DE SUA MARCA DIETWAY, PRINCIPALMENTE A ALTERAçãO OU PROIBIçãO DE PROPAGANDA DE PRODUTO VINCULADO à MARCA DESCRITA, ATé QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA APRECIE E DECIDA SOBRE O REGISTRO DOS PEDIDOS DE SIGNOS "DIET" E "SHAKE". MEDIDA CAUTELAR DA 39ª VF/RJ AçãO 2002.51.0
Sobre a marca
- Titular
- BRASFOOD LABORATÓRIOS S/A
- 75.116.996/0001-02
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 9 de junho de 1994
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
21Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Indeferimento do pedido
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2487SobrestamentoEsta publicação04/09/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.