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Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2018

NET CRICIÚMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2487, 4 de setembro de 2018NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

NET CRICIÚMA
Processo INPI
817668985
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180035937 (08/02/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: Matos & Associados - Advogados Cessionário: CLARO S.A.

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Sobre a marca

Titular
CLARO S.A.
40.432.544/0001-47
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
3 de janeiro de 1994

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2880Renovação17/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2487PetiçãoEsta publicação04/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2380Renovação16/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2177Transferência25/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1935Renovação06/02/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1421Transferência17/03/1998

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1315Registro13/02/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1293Retribuição decenal12/09/1995

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1267Deferimento14/03/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1236Despacho09/08/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.