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Revista da Propriedade Industrial, 28 de agosto de 2018

BREMIL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2486, 28 de agosto de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
902137697
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180110762 (20/04/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): BREMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. Procurador: João Henrique Espirito de Oliveira Poli Detalhes do despacho:Apresente documento de cessão com as qualificações do cedente e cessionário.

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Sobre a marca

Titular
BREMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA.
09.105.783/0001-42
Procurador ou escritório
J. P. (pessoa física)
Data de depósito
23 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2693Renovação16/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2490Despacho anulado25/09/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2486ExigênciaEsta publicação28/08/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2442Petição24/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2187Registro04/12/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2171Deferimento14/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2033Publicação22/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.