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Revista da Propriedade Industrial, 28 de agosto de 2018

RISQUE PALAVRAS EXATAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2486, 28 de agosto de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

RISQUE PALAVRAS EXATAS
Processo INPI
826637558
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800170338888 (10/10/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): LUIZ RICARDO ESCOBAR SOUTO EDITORA Detalhes do despacho:Por falta de cumprimento da exigência exarada na RPI 2473, de 29/05/2018. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
LUIZ RICARDO ESCOBAR SOUTO EDITORA
06.294.035/0001-67
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
16 de junho de 2004
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2503Extinção26/12/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2486PetiçãoEsta publicação28/08/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2473Exigência29/05/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1905Deferimento10/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1752Publicação03/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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