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Revista da Propriedade Industrial, 28 de agosto de 2018

EDELMAN

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2486, 28 de agosto de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

EDELMAN
Processo INPI
824912306
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850170157294 (05/07/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular(es): EDELMAN DO BRASIL CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA. Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Detalhes do despacho:O indeferimento da petição de transferência publicado na RPI 2476, de 19/06/18, tendo em vista a existência da petição de correção por falha do interessado nº 850180207986.

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Sobre a marca

Titular
DANIEL J. EDELMAN INC.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de agosto de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2543Petição01/10/2019

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2486Despacho anuladoEsta publicação28/08/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2437Petição19/09/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2418Renovação09/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2110Transferência14/06/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1882Deferimento30/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1659Publicação22/10/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.