Revista da Propriedade Industrial, 21 de agosto de 2018
PANVEL LEVE
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Após cumprimento de exigência (Pet. 850180216657), foi promovida a exclusão do item "complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]", para adequação à NCL (10) 29 reivindicada.
Sobre a marca
- Titular
- DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
- 92.665.611/0001-77
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 19 de outubro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
4Concessão de registro
- RPI nº 2485DeferimentoEsta publicação21/08/2018
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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