(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 21 de agosto de 2018

PONTO TUR

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2485, 21 de agosto de 2018MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830438653
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850160249123 (07/11/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): Ponto Tur Web Sites Ltda Procurador: carlos ignacio schmitt sant´anna

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
PONTO TUR WEB SITES LTDA
04.553.823/0001-03
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
29 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2517Arquivamento02/04/2019

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2485Recurso providoEsta publicação21/08/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2451Sobrestamento26/12/2017

    Sobrestamento da instrução técnica

  4. RPI nº 2398Recurso20/12/2016

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2387Indeferimento04/10/2016

    Indeferimento do pedido

  6. RPI nº 2258Sobrestamento15/04/2014

    Sobrestamento do exame de mérito

  7. RPI nº 2066Oposição10/08/2010

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 2036Publicação12/01/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.