INSTITUTO CIDADE DE CATAGUASES ICC
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170179128 (27/07/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): INSTITUTO CIDADE DE CATAGUASES Procurador: City Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Sede alterada.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20080022251 (15/02/2008) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): City Patentes e Marcas Ltda Detalhes do despacho:Solicitação atendida pela petição 020150013089, de mesmo teor.
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO CIDADE DE CATAGUASES
- 06.081.355/0001-39
- Procurador ou escritório
- City Patentes e Marcas
- Data de depósito
- 25 de março de 2004
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8- RPI nº 2485Petição21/08/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2485PetiçãoEsta publicação21/08/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.