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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180029257 (02/02/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E BELEZA EIRELI Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A ATIVIDADE SOCIAL DA CESSIONÁRIA, À LUZ DO § 1º DO ART. 128 C/C ART. 134 DA LPI, TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO E A CLÁUSULA SEGUNDA DO ATO DE TRANSFORMAÇÃO DA CESSIONÁRIA, APENSO À PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
Sobre a marca
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2483ExigênciaEsta publicação07/08/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.