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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2018

INSPER

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2483, 7 de agosto de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

INSPER
Processo INPI
830167480
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800180255639 (12/07/2018) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente(es): INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Sobre a marca

Titular
INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA
06.070.152/0001-47
Data de depósito
3 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2483RegistroEsta publicação07/08/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2290Petição25/11/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2278Petição02/09/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2093Registro15/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2078Deferimento03/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2005Publicação09/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.