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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180029000 (02/02/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): GALERIA KAUFHOF GMBH Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA A SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE CESSÃO POR PARTE DA CEDENTE ALIENAR AS MARCAS E TAMBÉM PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA A SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE CESSÃO POR PARTE DA CESSIONÁRIA ADQUIRIR AS MARCAS. ALTERNATIVAMENTE, PODE O INTERESSADO APRESENTAR DECLARAÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS MESMAS POSSUEM LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA PARA ASSINAR O CONTRATO DE CESSÃO POR PARTE DAS SOCIEDADES ENVOLVIDAS.
Sobre a marca
- Titular
- MIP METRO GROUP INTELLECTUAL PROPERTY GMBH & CO. KG.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 4 de dezembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 24
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2483ExigênciaEsta publicação07/08/2018
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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