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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2018

RANTAC

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2483, 7 de agosto de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

RANTAC
Processo INPI
821818414
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180000799 (26/07/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina/PR - Execução Fiscal nº 5020190-34.2016.4.04.7001 - SEI nº 52402.004629/2018-37.

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Sobre a marca

Titular
RN BRASIL - SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.
05.827.543/0001-09
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de novembro de 1999

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2679Extinção10/05/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2483JudicialEsta publicação07/08/2018

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2127Registro11/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1916Transferência25/09/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1764Transferência26/10/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1748Deferimento06/07/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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