CARDIOTEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180201866 (16/07/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): GLOBAL TEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS EIRELI - EPP Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador SPI - MARCAS E PATENTES S/C LTDA e nomeado novo representante Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- GLOBAL TEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - ME
- 06.157.734/0001-65
- Procurador ou escritório
- Algo Alliance Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 27 de maio de 1987
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2483PetiçãoEsta publicação07/08/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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