METAPLUS
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800120045271 (28/03/2012) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Titular(es): ESSENZA COMÉRCIO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA -ME Procurador: ANTONIO MARCOS ROCHA CAXAMBU Detalhes do despacho:Decisão de prejudicar a petição, publicada na RPI 2301, de 10/02/2015, tendo em vista o desarquivamento do pedido de registro.
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Arquivamento do pedido de registro publicado na RPI 2301, de 10/02/2015, por erro formal.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850150070229 (07/04/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) (spv) Titular(es): ESSENZA COMERCIO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.ME Procurador: Antonio Marcos Rocha Caxambu Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos ensejaram o desarquivamento do pedido de registro, por se tratar o requerente de microempresa que faz jus à redução de preços, o que não foi observado na época da exigência formulada anteriormente.
Sobre a marca
- Titular
- ESSENZA COMÉRCIO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA -ME
- 79.610.382/0001-25
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 3 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
10Concessão de registro
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2482Despacho anulado31/07/2018
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2482Retificação31/07/2018
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2482Despacho anuladoEsta publicação31/07/2018
Anulação de despacho (em petição)
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.